Decisão · STJ

STJ Pet 17367

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo o regramento do art. 1.021, § 1º, do CPC, é obrigação da parte recorrente, no agravo interno, impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não o fazendo, como na espécie, deixa incólume o julgamento, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AUTO PEÇAS E FERRAGENS SÃO PEDRO LTDA - ME e ANKER COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, ambas em recuperação judicial, contra decisão monocrática (fls. 242-248) que não conheceu do pedido de tutela antecipada. Dizem ser necessária a concessão do efeito suspensivo, pois há probabilidade do direito e existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo o regramento do art. 1.021, § 1º, do CPC, é obrigação da parte recorrente, no agravo interno, impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não o fazendo, como na espécie, deixa incólume o julgamento, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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