Decisão · STJ

STJ SLS 3422

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA PRAZO PARA OFERECIMENTO DE VAGA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à comprovação de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não restou demonstrado que a decisão proferida pelo Tribunal de origem estabelecendo prazo (maior, inclusive, do que o fixado pelo juízo de primeira instância) para o oferecimento de vaga em creche e pré-escola causa grave lesão à ordem e à economia de modo a autorizar o deferimento da contracautela. 3. A suspensão de liminar é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mongaguá - SP contra decisão que indeferiu o pedido de contracautela resumida nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA PRAZO PARA OFERECIMENTO DE VAGA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. Alega o município agravante que não tem condições de cumprir a decisão cujos efeitos se pretende suspender, por não haver possibilidades materiais para matricular todas as crianças que aguardam vaga em creche e pré-escola. Afirma que o perigo de dano é presumido, bem como que determinou a abertura de concurso público para preenchimento das vagas a serem abertas nas novas creches. Sustenta a existência de lesão à economia, em razão da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação. Argumenta que "o inconformismo do Município é a ingerência indevida do Judiciário e não propriamente as astreintes como alegou a nobre Presidente, uma vez que o Município comprovou, por meio de documentos, a existência de política pública para a Educação, não sendo, portanto, necessária a referida intervenção". Requer, ao final, o provimento do agravo a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada no pedido de contracautela. Às fls. 116-127, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresenta impugnação, resumida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Pedido de suspensão de liminar e de sentença que desmerece acolhimento. 2. Enfrentamento de questões referentes ao mérito da demanda inicial que não indicam a impossibilidade de suspensão da liminar. 3. Indevida utilização da suspensão de liminar e de sentença como sucedâneo recursal. 4. Desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA PRAZO PARA OFERECIMENTO DE VAGA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à comprovação de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não restou demonstrado que a decisão proferida pelo Tribunal de origem estabelecendo prazo (maior, inclusive, do que o fixado pelo juízo de primeira instância) para o oferecimento de vaga em creche e pré-escola causa grave lesão à ordem e à economia de modo a autorizar o deferimento da contracautela. 3. A suspensão de liminar é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.
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