Decisão · STJ

STJ HC 909593

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Nicolas Matheus Borba ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 1.271/1.272, assim ementada: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Writ não conhecido. Alega o agravante, em síntese, que (fl. 1.282): A questão ora posta à apreciação deste Sexta Turma do STJ é pontual. Primeiro, cabe esclarecer que, de fato, o TJSC sequer analisou o pedido revisional. Diante disso, o pedido que deveria ter sido enfrentado em sede de habeas corpus se cinge àquele que pugna pela determinação ao TJSC para que enfrente o mérito da revisão criminal ajuizada. Contudo, em relação à análise do pedido realizado em sede de habeas corpus, relativo à determinação ao TJSC de enfrentamento do mérito da revisão criminal, constata-se erro material na decisão monocrática. Isso porque a decisão monocrática se contentou em transcrever o acórdão do TJSC, deixando de se manifestar sobre o cabimento da revisão criminal no caso concreto. No entanto, como se percebe, houve verdadeira delegação (inconstitucional) do exercício judicante, uma vez que a decisão monocrática se furtou a exposição de fundamentação própria, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, que impõe um ônus argumentativo ao Togado. Ao meramente reproduzir os fundamentos do acórdão, a decisão monocrática não só violou a garantia fundamental à jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV) e o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CRFB/88, art. 93, IX), como também a garantia fundamental ao contraditório real e efetivo (CRFB/88, art. 5º, LV). Um processo democrático exige a possibilidade de participação de ambas as Partes de influenciar o julgador em sua decisão. O que significa que não basta dar oportunidade de manifestação (contraditório meramente formal), sendo indispensável que os argumentos sejam devidamente apreciados diretamente pelo Julgador e capazes de exercer efetiva influência na formação de seu convencimento (contraditório material). É dizer: a manifestação das partes deverá ser levada em conta no momento de decidir pelo juiz e introduzida no discurso decisório do próprio Julgador (seja para acolhê-la, seja para rejeitá-la) postulado da dialeticidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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