STJ HC 904065
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição de mandado de prisão. 3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária, consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, " E m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transferência do detento, de modo a cumprir pena em localidade próxima de seu meio social/familiar, além de pressupor vaga no local de destino, não se trata de direito absoluto, podendo o pleito ser indeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea. No caso, tem-se que o pedido, embora posto junto às instâncias pretéritas, ainda não foi apreciado, de modo que não se observa constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 168-172, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. Em cumprimento da pena na unidade prisional de Avaré II, foi beneficiado com saída temporária em dezembro/2023 e não mais retornou. O Juízo das execuções sustou cautelarmente o regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão. Interposto writ na origem, o pleito foi denegado. Sustenta a defesa que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis e, que, "após o recesso, o juízo de primeiro grau, de forma desproporcional, entendeu por revogar o regime semiaberto, mesmo o apenado se apresentando perante a Vara de execução Penal de Caruaru/PE, ter domicílio certo já comunicado e autorizado preteritamente e, ainda, está sendo monitorado com tornozeleira eletrônica" (fl. 179). Afirma que "o paciente se apresentou perante a justiça Pernambucana antes mesmo da volta do recesso em São Paulo, juntou nos autos certidão de apresentação e ainda enviou para a unidade prisional de SP tal registro, encontrando-se hoje no Estado Pernambuco em regime domiciliar, sendo monitorado, aguardando tal desdobramento jurídico. O apenado possui residência fixa na comarca de Bonito/PE, onde se encontra seus familiares - conforme vasta documentação anexa" (fl. 180). Entende que "o apenado se encontra em Pernambuco desde janeiro a disposição, próximo aos seus familiares, não existindo qualquer tipo de necessidade, muito menos eficiência para o Estado em ter que gastar valores para recambiar um agente sem qualquer necessidade" (fl. 180). Defende que "desproporcional é a medida drástica de revogação do semiaberto e, inclusive, entendendo o TJSP que deveria o paciente ser recambiado para São Paulo - mesmo já estando em Pernambuco hoje monitorado - para passar a cumprir o resto de sua pena em SP que, reprise-se, não é o Estado de sua origem" (fl. 181). Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição de mandado de prisão. 3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária, consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, " E m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transferência do detento, de modo a cumprir pena em localidade próxima de seu meio social/familiar, além de pressupor vaga no local de destino, não se trata de direito absoluto, podendo o pleito ser indeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea. No caso, tem-se que o pedido, embora posto junto às instâncias pretéritas, ainda não foi apreciado, de modo que não se observa constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.