STJ RHC 194505
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e tentativa de ceifar a vida da vítima. 3. "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renan Lima da Silva contra decisão em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "o processo anterior mencionado na decisão monocrática não possuía transito em julgado antes do suposto cometimento de nova infração, pelo que estamos diante de uma reincidência ficta, que não pode ser utilizada como subsídio para a manutenção de uma cautelar (em ilícito cuja própria sentença reconheceu, na análise das circunstancias judiciais, que não tem gravidade concreta) por período de tempo tão duradouro (mais de 1 ano e 3 meses)" (fl. 492). Requer a reconsideração da decisão agravada, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e tentativa de ceifar a vida da vítima. 3. "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.