Decisão · STJ

STJ AREsp 2337255

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 284/STF, quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez não indicado vício que acometeria o acórdão recorrido; (ii) óbice da Súmula n. 284/STF, no que se refere ao debate da suposta ocorrência de perda de objeto da ação civil pública; (iii) incidência da Súmula n. 284/STF em virtude da ausência de particularização dos dispositivos da lei n. 7.437/1985 e da Lei Complementar n. 101/2000; (iv) incidência da Súmula n. 284/STF a embasar a tese de imprudência "na condenação de promover a reforma do Complexo Prisional estadual diante dos graves problemas financeiros do Estado corroborados pela crise sanitária e econômica decorrentes da pandemia de Covid-19; e (v) falta de comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante insurge-se contra a decisão agravada, afirmando que "a afronta aos dispositivos indicados pelo Estado do RN não carece de prequestionamento" (e-STJ, fl. 438), pugnando pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Afirma não incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, "tendo em vista que não se verifica qualquer dissonância entre o acórdão recorrido e o recurso interposto que impossibilite a compreensão da controvérsia posta nos presentes autos" (e-STJ, fl. 438). E acrescenta (e-STJ, fl. 439): Isso porque, conforme restou clarividente nas razões recursais expostas pelo ente público, a verificação específica de cada um dos artigos, cuja vigência foi negada, decorre diretamente da violação de normas insertas em princípios constitucionais objetivos, mormente, o princípio da previsão orçamentária, sendo necessária somente uma análise do Acórdão impugnado à luz das razões da prevalência da Constituição Federal e normativa infraconstitucional. Argumenta, ainda, que não se aplicaria a fundamentação referente ao dissídio jurisprudencial uma vez que o recurso especial não teria sido apresentado com embasamento na divergência mas tão somente com alegação de ofensa aos arts. 5º, §4º, 15, 16 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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