Decisão · STJ

STJ AREsp 2446969

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo RESTAURANTE CANDIDO CASTEJON LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 625/626). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 625): mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 632/640) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 636/637): restou absolutamente impugnada a alegação de reexame dos fatos e restou comprovado que o presente caso debate apenas as questões jurídicas. No entanto, em um claro e evidente erro material, a v. decisão denegatória de fls. 583/584, ao alegar a impossibilidade de reexame dos fatos, realizou uma mera referência à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, verifica-se claro e evidente erro material, vez que não se trata de recurso extraordinário, bem como não há qualquer referência à aplicação em analogia. Além disso, nota-se que o recurso especial indicou a violação aos artigos 370, 371, 355, I, 373, I e II, 464, § 1º, I, do CPC e 106 do CTN, sendo que se tratam de Códigos que não se equivalem ao direito local. Dessa forma, o presente caso não se trata de recurso extraordinário e nem de análise exclusiva de direito local, motivo pelo qual a Súmula foi citada erroneamente. Assim, a impugnação à Súmula que se refere ao recurso especial foi devidamente impugnada, o que não se aplica à súmula que se refere ao recurso extraordinário. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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