STJ AREsp 2545104
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial e no agravo em recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, os quais, por isso, não podem ser conhecidos. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (ADVEC), SILAS LIMA MALAFAIA e ELIZETE SANTOS MALAFAIA contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por haver irregularidade na representação processual. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que atenderam ao despacho de regularização da representação processual, apenas com um dia de atraso, pois a advogada subscritora da petição recursal, Dra. Érika Vieira Troina Bordone, OAB/RJ nº 197.976, deu à luz uma linda menina, no dia 25/02/2024, de forma emergencial. E fazem juntar a certidão de nascimento. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 249/275. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial e no agravo em recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, os quais, por isso, não podem ser conhecidos. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.