Decisão · STJ

STJ AREsp 2349290

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MOACIR BEZERRA CRUZ contra decisão de fls. 464-467, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, afirma que dada a complexidade de seu tratamento, as despesas médicas devem ser reembolsadas integralmente. Sustenta que há julgados desta Corte Superior admitindo que o reembolso das depesas médicas deve ser integral, mencionando a divergência jurisprudencial com o acórdão do REsp 1704048/SP. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 481-490, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.290 - RN (2023/0130698-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MOACIR BEZERRA CRUZ ADVOGADOS : MOACIR BEZERRA CRUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004371 RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA - RN14717 AGRAVADO : UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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