Decisão · STJ

STJ HC 904983

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-11publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, foi interposto agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial defensivo (AREsp n. 2.481.704/SP), o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, e cuja decisão transitou em julgado no dia 5/12/2023. Nessa condição, não se deve conhecer do presente habeas corpus, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 305 e 306, §2º, da Lei 9.503/1997, e nos arts. 329 e 331 do Código Penal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. A defesa sustenta que, "embora o caso já tenha transitado em julgado, insta dizer que não houve ajuizamento de revisão criminal junto ao TJ-SP, de modo que, nessas condições, é muito comum e amplamente aceito pelo eg. STJ o uso do Habeas Corpus substitutivo" (fl. 171). Alega não haver "dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal" (fl. 172). Aduz que o agravante sofreu grave acidente automobilístico, pleiteando, dessa forma, pela prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, foi interposto agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial defensivo (AREsp n. 2.481.704/SP), o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, e cuja decisão transitou em julgado no dia 5/12/2023. Nessa condição, não se deve conhecer do presente habeas corpus, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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