Decisão · STJ

STJ AREsp 2427064

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 459/460, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). A parte agravante sustenta que "impugnou especificamente (Fls.433/434) o argumento de que o acórdão recorrido não estaria em consonância com o entendimento do STJ, demonstrando com detalhes que o tribunal de origem concluiu pela inadmissão do recurso especial da AGRAVANTE simplesmente por assimilá-la a precedente do STJ (AgRg no REsp 640.792/RS) que, premissa vênia, não diz respeito à discussão jurídica travada no presente caso. Segue afirmando (e-STJ fls. 472/473): A AGRAVANTE esclareceu ainda, ao longo de suas razões, que nos autos do referido paradigma utilizado pela r. decisão agravada, a matéria controvertida dizia respeito à necessidade de pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais, nas quais o contribuinte renunciou ao seu direito para aderir à Programa de Recuperação Fiscal, isto é, sem qualquer relação com a questão a ser dirimida neste feito. Dando continuidade à impugnação do referido ponto, notadamente às fls. 434/435 do presente feito, a AGRAVANTE destacou ainda um importante trecho do referido julgado utilizado pela r. decisão de inadmissão, demonstrando as claras diferenças existentes no referido paradigma utilizado com o presente caso: .. O mesmo se verificou com o julgado do A. STF mencionado pela r. decisão de não admissão do Recurso Especial(ARE nº 755.314/RS), uma vez que, diferentemente do caso em apreço, a discussão naqueles autos tratou das exigências legais impostas para manutenção de contribuinte em programa de refinanciamento de débitos tributários. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 489). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 503/506). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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