STJ AREsp 2348907
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE PRÉVIA. ESBULHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ADRIANO MADEIRA contra decisão em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que: ""a Eminente Julgadora deixou de observar, além dos próprios Embargos de Declaração com fins prequestionatórios, o trecho do Agravo em Recurso Especial que cita especificamente esse ponto e demonstra que os artigos legais foram EXPLICITAMENTE apontados" (e-STJ, fl. 423). Argumenta que: "ainda que o Acórdão não tenha mencionado explicitamente os artigos citados e inclusive com requerimento para fazê-lo nos Embargos, a matéria de que tratam tais artigos foi integralmente enfrentada, dessa forma, temos claro que houve prequestionamento implícito no Acórdão de 2ª instância, pois os artigos tratam da perda da posse" (e-STJ, fl. 424). Conclui que: "Veja-se que a questão possessória foi devidamente enfrentada pelo juízo e consta no Acórdão, considerando ainda que os artigos foram expressamente expostos nos Embargos Prequestionadores, não há que se falar em ausência de prequestionamento, esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal" (e-STJ, fl. 424). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.907 - RS (2023/0125482-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUIS ADRIANO MADEIRA ADVOGADO : GUILHERME MONTEAVARO FEIJÓ - RS116552 AGRAVADO : ANGELA CRISTINA LESSA BICA MACHADO AGRAVADO : JOAO ULISSES BICA MACHADO FILHO ADVOGADO : JOAO ULISSES BICA MACHADO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS015906 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE PRÉVIA. ESBULHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.