STJ AREsp 2504767
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REPASSE DE COTAS SOCIAIS APÓS A CITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (AgInt no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe de 28/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIA ELY GOLDBACH e RAFAELLA ELY GOLDBACH contra dec isão, de fls. 713/717, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por estar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno, sustentam as agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que, diferentemente do afirmado, não comprovada a insolvência do executado após a doação das cotas de sua empresa às suas filhas, tampouco a má-fé, não se mostram preenchidos no presente caso os requisitos configuradores da fraude à execução. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REPASSE DE COTAS SOCIAIS APÓS A CITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (AgInt no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe de 28/04/2021). 2. Agravo interno desprovido.