STJ AREsp 2549556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2022). 2. No caso dos autos, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para a interposição do recurso processualmente adequado para questionar a decisão que inadmitiu o apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da intempestividade (e-STJ fls. 773/774). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 773): Mediante análise do recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11/04/2023, sendo o agravo somente interposto em 07/08/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. No agravo interno (e-STJ fls. 780/786), a parte recorrente alega que .. "os Embargos de Declaração sem aptidão para suspender o prazo de interposição de Agravo em Recurso Especial são aqueles, de fato, manifestamente descabidos ou inadmissíveis", mas que, no caso dos autos, o recurso integrativo seria cabível diante da existência de vício de fundamentação na decisão que inadmitiu o apelo raro, especialmente porque "demonstrado o integral e contemporâneo pagamento das GRU"s quando da interposição dos recursos especial e extraordinário" (e-STJ fls. 782). Faz referência, ainda, ao decidido no REsp 1.661.931/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/06/2017, no sentido de que "A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente" (e-STJ fl. 781). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 792/796. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2022). 2. No caso dos autos, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para a interposição do recurso processualmente adequado para questionar a decisão que inadmitiu o apelo especial. 3. Agravo interno desprovido.