STJ AREsp 2534470
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TESES NÃO DEBATIDAS PREVIAMENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em casos de condenação solidária, não há, no cumprimento de sentença, litisconsórcio necessário entre todos os réus condenados, podendo o autor escolher qual deles inserir no polo passivo do feito. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão da Presidência do STJ, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial. O agravante requer a suspensão do feito, até a conclusão do julgamento do RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290), com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ademais, ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 345/359). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TESES NÃO DEBATIDAS PREVIAMENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em casos de condenação solidária, não há, no cumprimento de sentença, litisconsórcio necessário entre todos os réus condenados, podendo o autor escolher qual deles inserir no polo passivo do feito. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.