STJ RHC 195260
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa da empresa, da qual o agravante é sócio de fato, descrevendo, suficientemente, os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão merece ser reformada pois revela entendimento contrário à lei quando pronuncia que a peça acusatória descreve fatos da empresa. Aduz que, no caso, não se trata de sócio formal ou informal da empresa que vigora do polo passivo da lide, bem como que inexiste na denúncia qualquer nexo que revele o ato praticado ou o vínculo supostamente efetivado que imponha à parte ser réu na ação penal. Posteriormente, passa a repetir todos os argumentos de fato e de direito constantes da inicial do writ, relacionados à pretensão de ver reconhecida a inépcia da denúncia e, em consequência, o trancamento da ação penal. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pela Turma julgadora competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa da empresa, da qual o agravante é sócio de fato, descrevendo, suficientemente, os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu. 3. Agravo regimental improvido.