Decisão · STJ

STJ AREsp 2480350

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em face das "peculiaridades do caso concreto", manteve o valor fixado na sentença a título de dano moral, por atender " aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda." 4. Agra vo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDINEIDE FERREIRA DA SILVA que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 418/421, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e (II) incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo interno, a agravante sustenta, inicialmente, que houve violação do art. 1.022 do CPC, por "notória ausência de fundamentação no acórdão recorrido, visto que não se pronunciou sobre fatos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão, como o que a recorrente ficou cinco anos aguardando pela ligação da sua água, serviço essencial" (e-STJ fl. 426). Em seguida, defende que "não é caso de mero revolvimento de provas, mas sim violação do art. 944 do CC, que reclama do julgador a fixação de danos morais de acordo com a extensão do dano, e aqui foram cinco anos sem água, serviço essencial, e R$ 1.000,00 seria equivalente a R$ 200,00 por ano/indenizatório." (e-STJ fl. 426). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em face das "peculiaridades do caso concreto", manteve o valor fixado na sentença a título de dano moral, por atender " aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda." 4. Agra vo interno desprovido.
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