STJ HC 889170
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que, no que se refere à perseguição sofrida pelo paciente, "não foi realizado qualquer pedido no sentido do seu reconhecimento ou mesmo anulação das provas po r meio do presente writ" (fl. 3.083), sendo, tão-somente, "um dos elementos concretos apresentados para justificar os vícios na investigação realizada, juntamente com inúmeros outros elementos que demonstram tal situação" (fl. 3.084). Afirma que há casos na jurisprudência desta Corte Superior que, mesmo o acusado sendo suspeito de integrar organização criminosa, "por não ter sido demonstrada concretamente a imprescindibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, foi reconhecido o constrangimento ilegal" (fl. 3.084). Alega ainda que "os motivos da segregação não se mostram recentes, pois embora faça menção de diligências que teriam sido supostamente atuais, sequer indica quais seriam os supostos fundamentos apresentados pela autoridade policial ou pelo juízo de origem, ainda mais quanto ao que teria sido verificado na quebra de sigilo telefônico do co-investigado, CARLOS CÉSAR, que indicariam a atualidade da necessidade de prisão cautelar especificamente do paciente" (fl. 3.087). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.