STJ HC 905024
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA. 1. "Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal. " (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 2. No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a realização do recambiamento do paciente para efetivar a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se verifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais praticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não evidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente o habeas corpus. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no writ, sustentando a existência de excesso de prazo da prisão cautelar. Reafirma que "a demora em proceder o recambiamento do Paciente, somado ao fato de não haver qualquer previsão para designação da sessão de julgamento pela Vara do Tribunal do Júri de Ubatã/BA, demonstra um incontornável excesso de prazo da prisão processual." (fl. 121). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que se revogue a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA. 1. "Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal. " (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 2. No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a realização do recambiamento do paciente para efetivar a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se verifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais praticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não evidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Agravo regimental desprovido.