STJ REsp 1945324
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR INCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 935 DO CPC E 90 DO RISTJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na espécie, não foi observada a contagem do prazo em dias úteis, tampouco constou na certidão de fls. 1.204, e-STJ o adiamento do julgamento do agravo interno para a primeira sessão seguinte, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 90 do RISTJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo interno, com retorno dos autos para novo julgamento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ISRAEL EUGÊNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ , fl. 1.206): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - VALEC. Precedentes. 2. Ao contrário do que defende o agravante, a complementação com base no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC, é aplicável inclusive aos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a CBTU e se aposentaram quando nela estavam em atividade. Precedente: AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, inicialmente, que não houve publicação da pauta de julgamento do agravo interno. Aponta, outrossim, omissão quanto a não observância do precedente firmado no PUIL 1.097, bem como quanto ao fato de que "embora reconheça ser o embargante aposentado da CBTU, lhe aplica jurisprudência que se refere especificamente aos aposentados da extinta RFFSA" (e-STJ , fl. 1.218). Aduz, ainda, que "a prevalecer a tese que consta no acórdão embargado, estaríamos diante de evidente afronta ao princípio da igualdade, considerando que ao ferroviário da extinta RFFSA se assegura a estabilidade financeira que é o escopo da Lei 8.186/1991, assegurando-lhe perceber o complemento de aposentadoria de acordo com a remuneração do pessoal em atividade que a ele se equipara, enquanto que ao empregado da CBTU se lhe impõe a aplicação de tabela remuneratória que não guarda nenhuma relação com o vínculo empregatício que manteve com a empresa pública onde se aposentou" (e-STJ, fl. 1.226). Considera violados os arts. 5, II e 37 da CF/1988. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.242) . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR INCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 935 DO CPC E 90 DO RISTJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na espécie, não foi observada a contagem do prazo em dias úteis, tampouco constou na certidão de fls. 1.204, e-STJ o adiamento do julgamento do agravo interno para a primeira sessão seguinte, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 90 do RISTJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo interno, com retorno dos autos para novo julgamento.