STJ HC 809670
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão na qual concedi parcialmente a ordem para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência específica, e redimensionar a pena imposta ao paciente, ora agravado (fls. 440/441). A decisão está assim resumida (fl. 440): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TEMA QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA). DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. Alega o agravante que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência a qualquer forma de confissão, tal como consta na decisão monocrática ora agravada, não importando se se trata de confissão parcial, qualificada ou retratada a posteriori .. Tal interpretação benéfica é compreensível, quando o agente, de fato, admite "a autoria do crime" pelo qual foi condenado, mas sustenta uma causa justificante ou exculpante (invocar legítima defesa, estado de necessidade, erro de proibição, etc.), erro de tipo, ou até a forma incompleta do delito, como admitir a modalidade simples, negando uma qualificadora. .. . O que não se pode admitir é que o agente confesse a prática de outro tipo penal e seja beneficiado pela atenuante, tão somente porque os tipos possuem elementares em comum (fl. 463 - grifo no original). Assevera que decidir desse modo não apenas fere o princípio constitucional da legalidade, como também da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), pois trata de forma idêntica indivíduos que revelam posicionamentos bem distintos perante a autoridade; isto é, um réu que efetivamente confessa um roubo, tem o mesmo tratamento dosimétrico do que aquele que negou o elemento basilar deste delito: a violência ou grave ameaça, admitindo outro tipo bem menos repudiável .. . Ressalta que não é possível dar guarida à tese sustentada de que faz jus ao tratamento benéfico o agente que confessa apenas uma das elementares (fls. 463/464 - grifo no original ). Ao final da peça recursal, pede o Ministério Público de Santa Catarina a reconsideração da decisão agravada, ou, se não for esse o entendimento, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental pela Sexta Turma desse STJ, para restabelecer o acórdão da Corte catarinense (fl. 465). Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (fl. 468), o agravado deixou transcorrer o prazo sem resposta (fl. 482). Em sua manifestação, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 484/485). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018). 3. Agravo regimental improvido.