Decisão · STJ

STJ RMS 47165

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-12-03publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL COM GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a prescrição. 2. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. 3. Devido processo legal com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 4. O julgamento perante o Conselho Superior ocorreu conforme as normas que regem a matéria. 5. Nenhum vício a macular o Processo Administrativo que culminou em punição disciplinar imposta ao impetrante. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não Provido. RELATÓRIO Na origem, trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO contra ato do COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando anular o processo Processo Administrativo Disciplinar- PAD n. 3005729/2012. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, consoante acórdão assim ementado (fls. 463-477 ): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSOADMINISTRATIVO - PROMOTOR DE JUSTIÇA -SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR EPRESCRIÇÃO - INEXISTENCIA - IMPEDIMENTO - PROCURADORA QUE AGIUPORDEVER DE OFICIO - AFASTAMENTO - CERCEAMENTO DODIREITO DE DEFESA -010DEVIDO PROCESSO LEGAL COM GARANTIAÀ AMPLA DEFESA E AOCONTRADITÓRIO - DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -PENA DE ADVERTÊNCIA. 1) O simples fato de ser primo do autor da representação não gera a suspeição de Procurador de Justiça para integrar colegiado que decide acerca de imposição de sanção disciplinar a membro do Parquet de1º grau.2) Instaurado o PAD dentro do prazo previsto em lei, não há que se falar em prescrição. 3) Ausente violação ao devido processo legal quando evidenciado, pelos elementos constantes dos autos de procedimento administrativo, ter sido oportunizado ao servidor público amplo direito à defesa e ao contraditório. 4) Não padece de nulidade a decisão administrativa que, após regular trâmite do PAD, impõem, fundamentadamente, a Promotor de Justiça pena de advertência. 5) Segurança denegada. Denegada a ordem, foi interposto o presente recurso em mandado de segurança. Contrarrazões ao Recurso Ordinário às fls. 627-641. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 649-651, pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL COM GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a prescrição. 2. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. 3. Devido processo legal com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 4. O julgamento perante o Conselho Superior ocorreu conforme as normas que regem a matéria. 5. Nenhum vício a macular o Processo Administrativo que culminou em punição disciplinar imposta ao impetrante. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não Provido.
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