Decisão · STJ

STJ HC 915526

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 2. No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada pela agravante, que lançou o veículo que dirigia contra o segurança de estabelecimento comercial que fez sinal de parada, causando-lhe sete fraturas, circunstância que demonstra a necessidade, ao menos, de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A agravante responde a inúmeras ações penais por crimes contra o patrimônio que indicam sua propensão à reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A agravante foi denunciada como incursa nos arts. 121, §2º, V, e 171, §2º-A, ambos c/c o art. 14, II, do Código Penal. Ao final da primeira fase do júri, fora proferida sentença de desclassificação do crime de homicídio tentado para outro de competência do Juízo singular, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas à paciente. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, afirmando que devem ser aplicadas à agravante medidas cautelares diversas da prisão tendo em vista a desclassificação do crime que reduziu a gravidade da conduta. Afirma que "não é proporcional, nem razoável que medidas cautelares constritivas de liberdade (como as fixadas à agravante) perdurem mesmo com decisão desclassificatória proferida em seu favor para crime NÃO doloso contra a vida, revelando a desnecessidade na sua manutenção." (fl. 797.) Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas. Em petição protocolada em 5/6/2024, requer a defesa a realização de sustentação oral, retirando-se o feito do julgamento virtual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 2. No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada pela agravante, que lançou o veículo que dirigia contra o segurança de estabelecimento comercial que fez sinal de parada, causando-lhe sete fraturas, circunstância que demonstra a necessidade, ao menos, de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A agravante responde a inúmeras ações penais por crimes contra o patrimônio que indicam sua propensão à reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.
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