STJ AREsp 2520985
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso improvido monocraticamente. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO AUGUSTO DE SOUZA COMANDINI contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, édito reformado pelo Tribunal de origem que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou ofensa aos arts. 386, VII, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 304, § 2º, do CP e 93, IX, da CF, diante da ausência de prova concreta apta a estear condenação. Afirma, sem muita clareza, que "apenas os dois Policiais que abordaram, prenderam e testemunharam e disseram o que flagrantemente não aconteceu quanto à conduta do recorrente e, mostrando os seus despreparos, disseram que, ao contrário do que preceitua o mencionado artigo 304 do CPP, o qual, ao contrário do afirmado pelos referidos agentes públicos, não há razão e nem necessidade , em suas opiniões, de se arrogar testemunhas no caso em exame" (fl. 407). O agravo foi conhecido e o recurso especial não conhecido com espeque na Súmula 284/STF e diante da inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo de natureza constitu c ional. Neste regimental, a Defesa reitera, ipsis litteris, as razões do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso improvido monocraticamente. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.