STJ AREsp 2342088
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRIDO. REEMBOLSO INTEGRAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não há que se falar em irregularidade de representação processual, uma vez que a parte corrigiu a referida irregularidade oportunamente. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 591/595), que negou provimento ao recurso especial, com fulcro nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) incidência da Súmula 283/STF. Em suas razões recursais, OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que "(..) não se mostra correta a afirmação de que o v. acórdão recorrido teria discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. Ainda que o entendimento da colenda Turma julgadora seja diverso daquele defendido pela Agravante, nem por isso poderia deixar de apreciar e decidir especificamente sobre aspecto crucial da controvérsia. Em outras palavras, despeito da sua convicção em sentido contrário, os julgadores não podem ignorar a existência de patente contradição no v. acórdão" (fl. 602). Defende, ainda, que "(..) as questões suscitadas no Recurso Especial definitivamente NÃO exigem a análise do contexto fático probatório. Portanto, não incide na espécie a aludida Súmula 7, razão pela qual a r. decisão denegatória merece reforma" (fl. 603). Alega, também, que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 283/STF, pois "(..) a Omint abordou especificamente esse tema em suas razões recursais, demonstrados que, ainda que independente do valor despendido com prestador da livre escolha no exterior, ainda assim, o reembolso não deveria ser integral" (fl. 603). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Impugnação às fls. 614/622. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRIDO. REEMBOLSO INTEGRAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não há que se falar em irregularidade de representação processual, uma vez que a parte corrigiu a referida irregularidade oportunamente. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.