STJ AREsp 1919226
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE CURSO D"ÁGUA. DESVIO ARTIFICIAL (CANAL). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1.Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. Em ação civil pública por dano ambiental, a Corte local, com lastro na prova pericial produzida, reformou sentença de improcedência por se convencer de que, embora incontroverso que o córrego que passa nos fundos da residência do réu, ora agravante, foi parcialmente canalizado e teve parte de seu curso alterado artificialmente, "o desvio não culminou na extinção do córrego, que por ali continua a correr, cujas faixas marginais devem ser protegidas", nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/1012. 3. Divergir do julgado, para entender que o canal existente, por estar canalizado, não mais pode ser considerado como área de proteção ambiental, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. É indispensável o atendimento do requisito do prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILTON TEIXEIRA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.014/1.024, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve, efetivamente, a referida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois não foram analisadas as omissões arguidas. Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que: a) a importância do tema da nulidade decorrente da grave ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário exige seja relativizado o requisito do prequestionamento e b) não pretende debater matéria de cunho fático nem probatório, pois seria incontroverso que: i) "não houve a inclusão de todos os proprietários dos imóveis diversos que circundam a área enquadrada como de proteção ambiental"; ii) o canal que passa atrás de seu imóvel é artificial e iii) a superfície da água em debate é inferior a um hectare. No mais, defende o mérito do apelo especial, quanto à: a) "existência de litisconsórcio necessário quando existem imóveis totalmente independentes e diversos lindeiros à área de proteção ambiental pertencentes a proprietários completamente estranhos; b) "impossibilidade de se reconhecer a existência de área de proteção ambiental quanto à canal artificial, não se podendo falar na interpretação extensiva do artigo 4º, I, do Código Florestal" e c) necessidade de respeito ao disposto no art. 4º, § 4º, do Código Florestal (e-STJ fl. 1.043). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.053/1.055. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE CURSO D"ÁGUA. DESVIO ARTIFICIAL (CANAL). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1.Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. Em ação civil pública por dano ambiental, a Corte local, com lastro na prova pericial produzida, reformou sentença de improcedência por se convencer de que, embora incontroverso que o córrego que passa nos fundos da residência do réu, ora agravante, foi parcialmente canalizado e teve parte de seu curso alterado artificialmente, "o desvio não culminou na extinção do córrego, que por ali continua a correr, cujas faixas marginais devem ser protegidas", nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/1012. 3. Divergir do julgado, para entender que o canal existente, por estar canalizado, não mais pode ser considerado como área de proteção ambiental, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. É indispensável o atendimento do requisito do prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.