STJ AREsp 2306477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS). 2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao referido preceito constitucional, se existente, seria meramente reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro da parte agravada. 3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VERENA MAURER THOMI contra a decisão constante às e-STJ fls. 292/296, em que dei provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO ao entendimento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, contrariou o precedente vinculante formado no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Nas suas razões (e-STJ fls. 302/307), a parte agravante sustenta que o recurso especial fazendário não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão recorrido decidiu pela ocorrência da prescrição intercorrente mediante adoção de fundamento de índole constitucional (razoável duração do processo). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 314/318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS). 2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao referido preceito constitucional, se existente, seria meramente reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro da parte agravada. 3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão. 4. Agravo interno desprovido.