Decisão · STJ

STJ REsp 2128027

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/20 15 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ÁLVARO JABUR MALUF FILHO e PAULO JABUR MALUF contra a decisão constante às e-STJ fls. 191/196, em que, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula 83 do STJ, conheci parcial mente de recurso especial - que defende a possibilidade de arguir e de obter o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios suscitada em sede de exceção de pré-executividade - e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 204/214), os agravantes sustentam, em resumo, que não é o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ, pois, indicando o aresto que julgou o AgRg no REsp 1248451/SC, afirmam que esta Corte Superior "já decidiu em diversas oportunidades sobre a necessidade de relativização da presução de certeza e liquidez da CDA, quando se trata de pedido de ilegitimidade de parte, competindo ao Fisco o ônus da prova de que o indicado agiu com infração à lei ou ao contrato social ou que houve a dissolução irregular da sociedade - exatamento como pretende a Agravante". Aduzem, ainda, que, para o conhecimento do apelo raro, "não é necessário rever-se o substrato fático do caso, até porque a questão contida no Recurso Expecial aviado é puramente de direito". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 221/227). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/20 15 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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