Decisão · STJ

STJ HC 913347

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-12publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DELITO PRATICADO HÁ APROXIMADAMENTE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU ATUAIS APTOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a prisão cautelar no modo de agir dos acusados, como forma de evidenciar a real gravidade do delito. Contudo, a suposta prática delitiva ocorreu há aproximadamente 4 anos e o decreto prisional não se referiu a eventuais embaraços havidos na investigação criminal, tampouco fez menção à existência de anotação criminal contra os réus nem alusão a outras circunstâncias subsequentes ao crime, indicativas da necessidade da prisão. 2. Apesar da gravidade concreta da conduta, o lapso temporal superior a 3 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos ou atuais, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. Tal motivação não foi infirmada pelo Ministério Público Federal, mantêm-se hígida, portanto. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual concedi a ordem para substituir a prisão preventiva de Gabriel Alef da Silva por medidas cautelares, com extensão dos efeitos dessa decisão ao corréu Marlon Daniel Evaristo Feliciano. Sobreveio, então, o presente agravo com a alegação de que a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada, tendo sido exarada pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder (fl. 222). O agravante aduz que a liberdade dos acusados poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação, de sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva. Destaca que a despeito das duas condenações por tráfico de drogas do agravado não terem sido mencionadas no decreto prisional, a gravidade concreta dos fatos imputados aos réus é suficiente para a manutenção da prisão preventiva (fl. 225). Sustenta que a via do habeas corpus não permite a revisão da conclusão exposta pela Corte estadual acerca da inadequação das medidas cautelares alternativas ao caso. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou seja o agravo submetido à apreciação da Sexta Turma a fim que seja provido. Deixei de intimar o paciente, ora agravado, para apresentar contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DELITO PRATICADO HÁ APROXIMADAMENTE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU ATUAIS APTOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a prisão cautelar no modo de agir dos acusados, como forma de evidenciar a real gravidade do delito. Contudo, a suposta prática delitiva ocorreu há aproximadamente 4 anos e o decreto prisional não se referiu a eventuais embaraços havidos na investigação criminal, tampouco fez menção à existência de anotação criminal contra os réus nem alusão a outras circunstâncias subsequentes ao crime, indicativas da necessidade da prisão. 2. Apesar da gravidade concreta da conduta, o lapso temporal superior a 3 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos ou atuais, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. Tal motivação não foi infirmada pelo Ministério Público Federal, mantêm-se hígida, portanto. 3. Agravo regimental não conhecido.
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