STJ REsp 2098246
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZULAIDE DE FREITAS GADELHA mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 442/444, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. Em seu petitório de agravo interno (e-STJ fls. 450/457), a parte alega que seu recurso especial teria atendido a todos os requisitos para seu conhecimento, devendo ser provido, no mérito, para reconhecer-se a nulidade do acórdão recorrido. Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 463). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.