Decisão · STJ

STJ REsp 2130918

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-08-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELA ADQUIRENTE. LEI DO DISTRATO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no caso dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA FLAVIA FERREIRA ALVES DA SILVA contra decisão proferida por esta Relatoria, acostada às fls. 402-404, que deu provimento ao recurso especial interposto por SUAPESAN SPE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, a fim de considerar válida a previsão contratual de retenção de 50% dos valores pagos pela parte recorrida, nos termos do art. 67-A da Lei 4.591/64. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não poderia ter sido dado provimento ao recurso da parte contrária, porquanto a modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, reitera o mérito quanto à tese de índole abusiva da cláusula penal contratual. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 422-429). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELA ADQUIRENTE. LEI DO DISTRATO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no caso dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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