STJ HC 893180
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE O CRIME PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA DELITIVA NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. 2 FUZIS COM CARREGADORES ACOPLADOS, 3 CARREGADORES DE FUZIL AUTÔNOMOS E 122 MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de desconhecimento, por parte do agravante, da existência das armas, consubstancia alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar aprofundado exame do contexto fático-probatório. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Na hipótese, o agravante foi flagrado, em via pública, transportando material bélico de alta periculosidade, consistente em 2 fuzis, calibres 5.56 e .223, ambos com seus carregadores acoplados, além de 3 carregadores autônomos e 122 munições. Desse modo, a gravidade concreta do crime, representada pela quantidade e pela natureza do material bélico apreendido, indica a necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravante. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada consiste em prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO FREIRE NUNES JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0101211-74.2023.8.19.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 15/11/2023, com posterior conversão em preventiva (e-STJ fl. 218), pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Na ocasião, o agravante foi flagrado, em via pública, juntamente com outros dois agentes, transportando 2 fuzis, 122 munições e 3 carregadores de fuzil (e-STJ fl. 104). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando, em síntese, ilegalidade na busca veicular realizada pela autoridade policial e ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 97/100): HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 16, CAPUT, E § 1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA 1. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16, caput, e § 1, inciso IV, da Lei 10.826/2003. 2. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação e de requisitos legais para decretação de sua prisão preventiva, o que importa em violação ao Princípio da Homogeneidade. Assinala, ainda, que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que a busca pessoal e veicular ocorreu sem presença de fundada situação de suspeita, e que não restou demonstrado o vínculo entre os denunciados para caracterizar o porte compartilhado. 3. Inicialmente, verifica-se que não constam informações de que a Defesa Técnica tenha formulado anteriormente pedido de soltura do paciente, junto ao juízo singular, o que importaria em violação ao Princípio do Juiz Natural. Entretanto, diante da argumentação acerca da ocorrência de constrangimento ilegal, faz-se necessário que este Colegiado conheça do presente writ e proceda a análise das alegações apresentadas relativas às supostas ilegalidades existentes. 4. Em consulta a ação penal originária, verifica-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 16/11/2023, com fundamento na garantia da ordem pública. Com isso, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante, na medida em que o MM. Juiz a quo analisou as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar a prisão cautelar do réu. 5. A conduta imputada ao paciente, a prática do delito de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, em um contexto fático em que foram apreendidos 2 fuzis, 122 munições e 3 carregadores, é grave e capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade. A indicação de fatores concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da conduta perpetrada pelo acusado constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. 6. Cumpre registrar que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, admitindo-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. 7. Desta forma, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos. 8. Outrossim, não se verifica, por ora, violação ao Princípio da Homogeneidade, uma vez que o tempo em que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 16 de novembro de 2023, ou seja, menos de 3 meses, não se mostra significativo, quando comparado às penas cominadas em abstrato no preceito secundário do delito tipificado no artigo 16, caput, e § 1, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Neste contexto, não cabe, na estreita seara do HC, estudos aplicados de futurologia, que permitam definir, em antecipação, o tipo e a quantidade de pena, bem como o regime prisional e eventual substituição de PPL por PRD, que poderia ser aquinhoado ao réu, em caso de condenação. 9. No tocante as alegações ligadas às teses de que a busca pessoal e veicular ocorreu sem presença de fundada situação de suspeita, e que não restou demonstrado o vínculo entre os denunciados para caracterizar o porte compartilhado, remetem ao mérito da ação penal e não comportam discussão na via estreita do habeas corpus, que não se presta para revolvimento de matéria fática, sob pena de supressão de instância. Constata-se que as referidas teses defensivas que buscam favorecer o réu, devem ser levantadas no momento processual próprio, no juízo de conhecimento, onde há dilação probatória. Inobstante a isso, cumpre registrar que, segundo consta do termo de declaração, a operação policial que culminou na apreensão dos armamentos e munições teria ocorrido, após informação recebida no sentido de que existia "uma possibilidade de invasão do "Bonde do Zinho" nas imediações do local", restando claro que tais fatos devem ser esclarecidos no curso da instrução criminal. 10. Acerca de eventuais condições pessoais satisfatórias ao paciente, tais como ser réu primário, e de bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita, não lhe garantem, por si só, o direito à revogação da prisão preventiva, principalmente quando presentes outros elementos necessários à custódia cautelar, como na hipótese vertente. 11. Portanto, a análise das razões expendidas na exordial por meio do habeas corpus, tal qual requerida pelo impetrante, somente se mostraria plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade do paciente, o que não restou demonstrado nos autos. 12. Por derradeiro, incabível a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da prisão preventiva não se mostrar extremamente necessária, o que não se verifica no caso em exame.13. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa reiterou as teses de ausência de justa causa para realização da busca veicular e de ausência dos requisitos autorizadores para a constrição cautelar. Alegou que o paciente (ora agravante) é primário, possui domicílio certo e trabalho lícito. Asseverou que o crime a ele imputado teria sido praticado sem violência ou grave ameaça. Apontou ofensa ao princípio da homogeneidade, argumentando que, em caso de condenação, não seria fixado o regime prisional fechado para cumprimento da pena. Aduziu a possibilidade de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas. Requereu, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pediu a concessão da ordem, com a confirmação da liminar. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 29/2/2024, esta relatoria não conheceu do writ, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 398/412). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 417). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 418/423), a defesa insurge-se, exclusivamente, contra a manutenção da prisão preventiva. Alega a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Argumenta que o agravante não tinha conhecimento da existência das armas, as quais estariam na bolsa de um dos passageiros, na parte de trás do veículo. Aponta a ausência de vínculo subjetivo entre o agravante e os demais agentes. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE O CRIME PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA DELITIVA NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. 2 FUZIS COM CARREGADORES ACOPLADOS, 3 CARREGADORES DE FUZIL AUTÔNOMOS E 122 MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de desconhecimento, por parte do agravante, da existência das armas, consubstancia alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar aprofundado exame do contexto fático-probatório. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Na hipótese, o agravante foi flagrado, em via pública, transportando material bélico de alta periculosidade, consistente em 2 fuzis, calibres 5.56 e .223, ambos com seus carregadores acoplados, além de 3 carregadores autônomos e 122 munições. Desse modo, a gravidade concreta do crime, representada pela quantidade e pela natureza do material bélico apreendido, indica a necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravante. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada consiste em prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.