Decisão · STJ

STJ AREsp 2317206

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que são desprovidas de caráter decisório. 2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do beneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da citação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo Colegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os autos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão relativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVANI DIAS PINTO contra decisão de minha relatoria, em que indeferi o pedido de distinção entre o caso concreto e o Tema 1.124 do STJ (e-STJ fls. 610/611). Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.124, porquanto a matéria a ser discutida na afetação refere-se aos efeitos financeiros em relação à "juntada de prova nova" (e-STJ fl. 620). Contudo, nestes autos, aduz, a controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros em decorrência da demora da parte autora em ajuizar a ação de revisão. Defende, ainda, que a jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Requer, ao final, que seja conhecido e acolhido o presente agravo interno, para que seja reformada a decisão quanto à determinação de sobrestamento dos autos com base n o Tema 1.124 do STJ e determinado que os efeitos financeiro sejam fixados a partir da DER. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 628). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que são desprovidas de caráter decisório. 2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do beneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da citação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo Colegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os autos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão relativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP. 4. Agravo interno não conhecido.
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