Decisão · STJ

STJ AREsp 2540270

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., IMPERIO ROMANO INCORPORADORA LTDA.contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 295-301). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 88-89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisum que, em ação de obrigação de fazer movida pelo agravado em face das agravantes, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a realização das obras definitivas de reparo apontadas nos laudos dos assistentes técnicos, que deverão ser iniciadas no prazo de 5 dias, a contar da intimação da decisão, e concluídas no prazo de seis meses após o seu início, salvo se justificadamente comprovada sua impossibilidade, sob pena multa. Representação processual do condomínio autor que se encontra devidamente regularizada, inexistindo qualquer norma que imponha a constante ratificação da procuração cada vez que realizada nova eleição para o aludido cargo. Por sua vez, tem-se que o ajuizamento de demanda independe de prévia autorização da assembleia geral de condôminos, sendo patente a legitimidade do síndico para ajuizar demanda visando reparação de vício na construção que resultaram danos nas partes comuns da edificação. Requisitos do artigo 300 da Lei de Ritos presentes, na espécie. Conjunto probatório dos autos do qual se infere não pretender o condomínio a mera realização de obras de cunho estético ou decorrentes de mau uso ou desgaste natural às custas das agravantes, mas sim a resolução de problemas construtivos sérios, os quais vêm sendo negligenciados por parte das rés, e que são capazes de colocar os condôminos em situação de risco e vulnerabilidade, por não oferecerem a segurança que se espera do serviço e/ou produto. Condomínio que já conta com diversas áreas interditadas pela Defesa Civil, sendo alarmante o grau de deterioração das partes comuns e estruturas para uma edificação tão nova, faltando pouco para a ocorrência de um acidente mais grave, tal como o estouro da tubulação, incêndio e lesões corporais ou óbitos, além da condição de insalubridade da habitação, consoante apurado no laudo de vistoria acostado à inicial. Desnecessidade da produção de prova pericial prévia à concessão da presente medida, ante a farta documentação acostada aos autos.
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