STJ AREsp 2509706
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023. 2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE MATO GROSSO - SINDIJUFE/MT contra decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do recurso especial por considerá-lo deserto. Reconhece o agravante que, a despeito de regularmente pago o respectivo preparo recursal do apelo nobre, faltou juntar aos autos a respectiva guia de pagamento, o que importaria em mero erro material que, por sua vez, foi prontamente sanado com a posterior juntada da guia de recolhimento das custas. Nessa toada, entende que não seria cabível a exigência de recolhimento em dobro das custas processuais, uma vez que (fl. 541): 9. .. o presente óbice detectado pelo Sistema se trata de natureza distinta do óbice quando do não pagamento do preparo do Recurso Especial propriamente dito, sendo que somente esse último caso prevê a necessidade do pagamento em dobro do preparo recursal, conforme consta no § 4 º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Em favor de sua tese, aponta julgados deste Sodalício, a saber: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023; EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado. Sem contraminuta (fl. 552). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023. 2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas. 3. Agravo interno desprovido.