STJ AREsp 2524434
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 147-148). Na origem, foi interposta apelação pela ora Agravante requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, o processo foi julgado extinto, sem exame do mérito, tendo em vista a ausência de prova a instruir o pedido. Posteriormente, interpôs recurso especial buscando o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade em favor da Agravante, nos termos propostos na inicial, assim como determinar a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em honorários advocatícios no percentual legal máximo permitido. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 147-148). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que: n outro lado, é cabível o presente agravo, poisa fundamentação basilar da v. decisão agravada foi o entendimento de que a agravante havia deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados, impondo o não conhecimento do recurso interposto por óbice da Súmula 284/STF, de modo que há razão ao insurgir-se contra à aplicação da referida súmula, pois é certo que os dispositivos de lei federal que foram interpretados de forma divergente pelos julgados confrontados foram indicados no Recurso Especial interposto. (fl. 158) O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento do agravo interno (fls. 185-188). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.