Decisão · STJ

STJ AREsp 2607144

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão (i) da indicação genérica de violação de lei federal - incidência da Súmula n. 284 do STF; (ii) de ser incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional e (iii) a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado - incidência da Súmula n. 283 do STF. Alega a parte agravante que (fls. 532-540): .. O recurso contém argumentação que revela a controvérsia, de forma clara e delimitada. Não há alegação genérica dos dispositivos, mas uma detida análise deles, na qual se indica o seu conteúdo, alcance e como a Corte a quo procedeu à sua vulneração. .. Conforme atestam os trechos do recurso especial acima transcritos, houve a devida delimitação da controvérsia relativa à (in) aplicabilidade do PISO NACIONALDO MAGISTÉRIO aos professores contratados temporariamente, bem como foi demonstrado como o acórdão impugnado violou os dispositivos legais apontados, em atendimento à regra da dialeticidade. Assim, não se aplica no caso, data venia, a Súmula 284/STF, devendo o recurso especial ser conhecido, já que presentes todos os requisitos de admissibilidade. Outrossim, não há incidência doo óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público (fl.312). Considerando que a parte adversa percebeu contraprestação remuneratória, tal questão encontra-se fora do objeto do feito, visto que o debate é tão somente a incidência do piso nacional no contrato temporário firmado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 545- 562 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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