Decisão · STJ

STJ AREsp 2557168

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não sendo este agravo interno provido, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 696-697), aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 713-723, e-STJ) que, nas razões do agravo em recurso especial, atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, inclusive impugnando especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Outrossim, pleiteia a aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 726-732). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 748-749). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não sendo este agravo interno provido, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido.
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