Decisão · STJ

STJ AREsp 2579249

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANE PEREIRA DE CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 33-37): Agravo de Instrumento - Extinção de Condomínio - Fase de liquidação - Imóvel levado à hasta pública - Infrutífera - Pretensão da condômina exercer direito de preferência, propondo ao juízo depositar nos autos 50% do valor da avaliação para o segundo leilão, referente à meação do Agravado - Indeferimento - Arrematação é ato formal e tem previsão bem como seu procedimento no atual ordenamento jurídico - Arts. 879 a 903 CPC - Para que a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável, necessário que os seus requisitos e condições, bem como o edital que foi publicamente divulgado sejam observados - Em que pese o esforço argumentativo da Agravante, correta a decisão que determinou que a pleiteante depositasse o valor mínimo integral para arrematação do bem - Nada há nos autos que justifique a "exceção" buscada pela Recorrente, sob pena de se criar precedentes e tumultos processuais incontroláveis - Decisão mantida - Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que apontou de forma específica a violação ao art. 1.322 e parágrafo único do Código Civil, sustentando que não seria o caso de incidência da Súmula n. 282/STF (fl. 176). Sustenta que "embora o artigo 1.322 e seu parágrafo único, do Código Civil, autorize a adjudicação do bem pelo coproprietário, que assim o desejar, indenizando os demais coproprietários, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou tal possibilidade" (fl. 176). Aduz que há divergência jurisprudencial, e que a mesma foi devidamente comprovada, defendendo que o Tribunal de origem decidiu de forma diversa do que foi decidido por outros Tribunais (fl. 177). Alega que "Não há que se falar sobre a incidência da Súmula 7, pois a matéria suscitada pela Agravante, que é o direito de adjudicar a parte do Agravado, nas mesmas condições ofertas à terceiros em leilão, é matéria de direito, e não implica em reavaliar provas" (fl. 178). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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