STJ AREsp 2578866
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAVI JOSÉ DUCLOU e MARIA CRISTINA NABACK DUCLOU contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 679-680). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 394): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS -AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -LEGITIMIDADE ATIVA -VERIFICAÇÃO -DEVOLUÇÃO EM DOBRO -INVIABILIDADE -RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO EXTRAPATRIMONIAL -TIPIFICAÇÃO -COBRANÇAS INDEVIDAS -QUANTUMINDENIZATÓRIO -CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. -Pela Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva deve ser analisada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. -É descabido o ressarcimento material, nos termos do art. 940, do CC, quando não efetivamente quitado anteriormente, pelos Postulantes, o valor indicado no pedido inicial. -O ajuizamento indevido de Ação de Execução e a sua continuidade, mesmo após demonstrada a renegociação do débito, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor. -O quantum da indenização por lesão imaterial deve ser arbitrado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais em conjunturas símiles. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com imposição de multa (fls. 453-478). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos (fls. 684-713). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, a submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 717-726). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido.