Decisão · STJ

STJ AREsp 2524840

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KATIA REGINA FINO DE ABREU contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 667-668). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 563): CONTRATO BANCÁRIO. Ação monitória lastreada em contrato de renovação de empréstimo consignado. Hipótese em que, em precedente ação de obrigação de fazer, foi determinada a limitação dos descontos em folha de pagamento a importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da ré-embargante, que estão sendo efetuados com regularidade. Circunstância de que foi autorizado naquele feito a cobrança por outros meios das diferenças mensalmente inadimplidas, circunstância que, todavia, não justifica o vencimento antecipado e a cobrança integral da dívida, que, em boa medida, vem sendo satisfeita com os descontos em folha de pagamento. Hipótese em que deve o banco credor elaborar novo demonstrativo do débito, contemplando tão somente a dívida representada pelos valores das parcelas que sobejaram os descontos em folha de pagamento e que tenham sido inadimplidas, possibilitando à devedora, a partir de então, a oferta de novos embargos monitórios. Recurso manifestado pela ré não conhecido, em virtude da deserção. Consideração de que a ré-embargante não faz jus à gratuidade processual e, pelos mesmos fundamentos, ao parcelamento das custas, não se amoldando o caso às hipóteses legais que permitem o diferimento da taxa judiciária devida para o momento final do feito (artigo 5º,da Lei n. 11.608/2003). Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, anulada de ofício. Dispositivo: não conheceram do recurso interposto pela ré e anularam de ofício a r. sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 613-618). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não se faz necessária menção expressa e específica à dispositivos legais quando se argumenta e postula revisão, cabendo necessário apenas a existência de elementos que cuidem do tema" (fl. 692). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 700 -712). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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