Decisão · STJ

STJ REsp 2114274

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021 , enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei n. 14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA desafiando decisão de fls. 394/397, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse". A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "uma vez que a Lei nº 14.151/2021 não define, no caso de impossibilidade da gestante afastada de exercer as atividades de forma remota, quem deve arcar com a sua remuneração, esta deve ser equiparada ao salário-maternidade, nos termos do artigo 394-A, § 3º, da CLT" (fl. 406). Requer, ao final, o "prequestionamento dos artigos 196, 201, II, 226 e 227, da Constituição da República, com vistas a posterior interposição do Recurso Extraordinário" (fl. 411). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 418). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021 , enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei n. 14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC. 3. Agravo interno não provido.
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