Decisão · STJ

STJ AREsp 2348601

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular, de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 466/468). Nas razões deste agravo, o agravante afirma a possibilidade de reconhecimento da violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil em razão da condenação ao pagamento dos danos emergentes sem a sua devida comprovação. Aduz que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo devido o afastamento da Súmula 7 do STJ, uma vez que os agravados celebraram contrato de locação, comprometendo-se com a relação locatícia a partir de junho de 2016, momento em que nenhuma as parcelas previstas no instrumento de distrato havia vencido, ou seja, a celebração do contrato de locação não tem qualquer relação com o descumprimento do distrato firmado entre as partes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 484). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.601 - RJ (2023/0121752-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094 AGRAVADO : DÉBORA ZANARDO BERTI VIEIRA AGRAVADO : DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADOS : MÁRIO AUGUSTO DOMINGUES MARANHÃO - RJ019293 LUIZ CLAUDIO SILVA - RJ122450 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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