Decisão · STJ

STJ AREsp 988313

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-09-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. "Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (REsp 814.100/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 2/3/2009). 3. Além disso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 410-414). A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. tendo o v. acórdão dos embargos de declaração se quedado inerte quanto às omissões do v. acórdão, coube à ora agravante invocar a contrariedade ao artigo 535, II do CPC (art. 1.022, inc. II, do CPC/15) ao interpor o seu recurso especial a fim de que, confirmando-se pela Corte Superior a ofensa à norma federal, seja anulado o acórdão proferido nos embargos (fl. 427). Afirma que: .. não basta afirmar que a jurisprudência é pacífica em não analisar os argumentos levantados pela parte por problemas processuais, e (infra) constitucionais lógicos e que, por conseguinte, decorrem da intepretação objetiva da norma (fls. 427-428). Aduz que "a matéria ventilada versa sobre questão unicamente de direito, não sendo necessário o revolvimento do acervo probatório acostado aos autos para a análise e acolhimento do recurso especial" (fl. 428). Alega que: .. a questão de direito suscitada no recurso especial da Agravante é o absurdo desvirtuamento que ato do Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 43.946/2012) conferiu à letra dos arts. 33, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985/200 ao instituir contribuição financeira a ser cobrada das operadoras de telefonia móvel no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por antena instalada em unidade de conservação estadual, alegando, sem qualquer embasamento, que as unidades de conservação trariam suposto benefício ecossistêmico à atividade de telefonia móvel (fl. 429). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo interno seja submetido ao Colegiado da Segunda Turma. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA apresentaram impugnação ao agravo interno (fl. 440). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. "Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (REsp 814.100/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 2/3/2009). 3. Além disso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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