Decisão · STJ

STJ HC 820566

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016). 3. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 03/4/2024 e considerada publicada em 04/4/2024 (e-STJ fl. 146). O prazo legal para interposição do recurso teve início em 05/4/2024 (sexta-feira) e término no dia 09/4/2024 (terça-feira). Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em 18/4/2024 (e-STJ fl. 159), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS GUILHERME FERREIRA MARINHO contra decisão por mim exarada, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 142-145). A defesa alega, em síntese, que: a) "não houve apresentaça o de motivaça o concreta para a fixaça o de regime mais gravoso, fundada nas circunsta ncias judiciais elencadas no art. 59 do Co"digo Penal ou em outra situaça o que demonstre a gravidade concreta do crime" (e-STJ fl. 162); b) "não há qualquer sustentação para que a pena inferior a 4 anos, com réu primário, em crime sem ameaça ou violência, tenha regime prisional inicial diverso do aberto" (e-STJ fl. 164); c) "quando o agravante se tornou réu neste processo, não havia qualquer sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor" (e-STJ fl. 166). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Ausentes contrarrazões, conforme certidões às e-STJ fls. 180 e 181. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016). 3. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 03/4/2024 e considerada publicada em 04/4/2024 (e-STJ fl. 146). O prazo legal para interposição do recurso teve início em 05/4/2024 (sexta-feira) e término no dia 09/4/2024 (terça-feira). Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em 18/4/2024 (e-STJ fl. 159), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental não conhecido.
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