Decisão · STJ

STJ AREsp 2338908

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. AVALIAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS. TERRITORIALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a averiguação do uso indevido de marcas registradas é realizada com base no conjunto dos elementos integrantes. 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEAN BAR E RESTAURANTE LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 939-945), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. AVALIAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS. TERRITORIALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Afirma que todos os elementos necessários para demonstrar a confusão de marcas foram apontados nos autos. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 968-971 (e-STJ), pleiteando a recorrida a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. AVALIAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS. TERRITORIALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a averiguação do uso indevido de marcas registradas é realizada com base no conjunto dos elementos integrantes. 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.
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