STJ REsp 2089266
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do fornecimento da medicação à base de canabidiol prescrita a paciente portador de paralisia infantil, retardo mental grave e traços de Síndrome de West. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto, em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do Código Civil e a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 333): Ação cominatória destinada ao fornecimento do medicamento Canabidiol/CBD 600 mg - 100 mg/ml - Procedência em juízo de primeiro grau - Diagnóstico de paralisia infantil (CID G80.0) e crise convulsiva refratária aos tratamentos convencionais(CID G40) - Direito do paciente à cobertura integral do fármaco à base de Canabidiol - Dever da operadora de fornecimento/disponibilização - Preservação da vida e da saúde humana, valores supremos e bens maiores de toda a ordem jurídica - Negativa de cobertura e exclusão do custeio de tratamento comprovadamente necessário à manutenção da saúde do paciente - Abusividade - Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Existência de autorização da entidade reguladora para a importação de produtos à base de Canabidiol, Resolução RDC n. 17/2015 - Sentença mantida - Recurso não provido. A decisão agravada conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. Aduz o agravante que, "ao contrário do que entende o nobre Relator, o presente recurso ocupou-se de fundamentar adequadamente as matérias devolvidas a esse Egrégio Tribunal indicando claramente os dispositivos violados e sua devida fundamentação, ainda que implicitamente pelo TJ/SP, entretanto, fora em total desconformidade com a CF. É sabido, que não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia, não havendo que se falar em impeditivo para apreciação de matéria posta e apreciada pelo Tribunal a quo, no recurso especial e extraordinário" (fl. 452). Acrescenta que "impedir o recebimento do recurso especial, indisponibilizando os meios de defesa do agravante, quando presentes os requisitos para a sua apreciação, teremos como letra morta os princípios constitucionais fundamentais, violado no caso em tela, como o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório -art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF" (fl. 453). A agravante reitera a alegação de violação dos arts. 1.022, 757 e 760 do CPC e art. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e pontua que o medicamento Canabidiol CBD 600mg-100mg/ml não possui eficácia comprovada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Decorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 465). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do fornecimento da medicação à base de canabidiol prescrita a paciente portador de paralisia infantil, retardo mental grave e traços de Síndrome de West. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto, em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do Código Civil e a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Agravo interno improvido.