STJ REsp 2079535
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊN CIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual é incabível o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente se limitou a reiterar a argumentação contida no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO CASTRO ARAUJO RUDGE - ESPÓLIO contra a decisão que proferi às fls. 188-192, assim ementada (fl. 188): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a argumentação deduzida no recurso especial. Alega que o "título executivo formou-se abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título" (fl. 198). Argumenta que "houve sentença com trânsito em julgado (fato que lhe confere imutabilidade), não havendo justificativa plausível que autorize nesta fase executória a apreciação de matérias já superadas" (fl. 199). Aduz que "não se mostra razoável e ofende a coisa julgada discutir em sede de cumprimento de sentença questões preclusas já definidas através do processo de conhecimento" (fl. 202). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 211). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊN CIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual é incabível o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente se limitou a reiterar a argumentação contida no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido.