Decisão · STJ

STJ AREsp 2269351

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. NATUREZA DIVISÍVEL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À COTA-PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O seguro obrigatório DPVAT tem natureza divisível; assim, havendo pluralidade de beneficiários reconhecidos nos autos, o pagamento da indenização securitária deve ser feito de forma proporcional à cota-parte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DANIEL AUGUSTO DE ARAÚJO SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 312-315, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda, invertendo os ônus sucumbenciais. O agravante sustenta violação do princípio da coisa julgada, ao argumento de que é incorreto afirmar a existência de outro herdeiro, igualmente beneficiário. Explica que, quando da propositura da ação, constava da certidão de óbito que o de cujus havia deixado dois filhos. Entretanto, concomitantemente à ação de complementação do seguro DPVAT, ingressou com ação de conhecimento para retificação da certidão de óbito, tendo em vista que a declarante do registro afirmara equivocadamente a existência de dois filhos. Referida ação foi julgada procedente para retificar o assento de óbito, de modo que, no campo das observações, ficou consignado que o de cujus deixou apenas um filho, tendo tal processo transitado em julgado em 24/3/2022. Afirma que apresentou tais alegações nas contrarrazões ao recurso especial. Assim, merece reforma a decisão agravada no ponto em que considera incontroversa a existência de outro herdeiro, já que a certidão de óbito atualizada, em anexo, faz prova de que o de cujus deixou apenas um filho e, portanto, sendo filho único e único herdeiro, tem o direito de receber a totalidade do seguro DPVAT. Alega que reconhecer a existência de mais de um herdeiro fere a coisa julgada. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Impugnação às fls. 425-429. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. NATUREZA DIVISÍVEL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À COTA-PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O seguro obrigatório DPVAT tem natureza divisível; assim, havendo pluralidade de beneficiários reconhecidos nos autos, o pagamento da indenização securitária deve ser feito de forma proporcional à cota-parte. 2. Agravo interno desprovido.
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