STJ REsp 1579040
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS N. 339 E 895 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199 do STF, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. Tendo em vista as estreitas balizas constantes do art. 1.030 do CPC, não cabe ao juízo de viabilidade do recurso extraordinário adentrar na apreciação de matérias outras não contempladas pelo tema de repercussão geral. Precedente: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.705.651/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024. 5. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME, LEANDRO KASPER E EDUARDO FLORENTINO PACHECO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 2.117-2.118): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 4. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime de repercussão geral. 5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 6. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente incidente. 7. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias consignaram a presença do elemento subjetivo dolo na conduta dos agentes. Portanto, como não se trata de condenação por ato de improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta. 8. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema n. 1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída aos dispositivos da LIA. 9. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 10. Agravo interno a que se nega provimento. As partes embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto ao significado, sentido e o alcance do precedente firmado no julgamento do ARE n. 803.568/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, defendendo, em síntese, que é incabível a manutenção da condenação por ato de improbidade com fundamento na antiga redação do art. 11 da LIA, bem como em decorrência de dolo genérico. Invocam também o julgado proferido no ARE n. 1.346.594/SP. Além disso, alegam que houve formação de precedente no julgamento do ARE n. 803.568/SP, o qual possui influência na solução da controvérsia presente nos autos. Afirmam que ficou reconhecida a atipicidade de condutas anteriormente consideradas ímprobas. Acrescentam que o próprio STJ tem aplicado o fundamento principal do Tema n. 1.199 do STF a outras alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os autos sejam devolvidos ao órgão julgador a fim de se realizar o juízo de conformação. As contrarrazões foram apresentadas às fls.3.959-3.963. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS N. 339 E 895 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199 do STF, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. Tendo em vista as estreitas balizas constantes do art. 1.030 do CPC, não cabe ao juízo de viabilidade do recurso extraordinário adentrar na apreciação de matérias outras não contempladas pelo tema de repercussão geral. Precedente: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.705.651/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024. 5. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.